Meirelles (2018) define que são cinco os requisitos necessários para a formação do
ato administrativo. Segundo o autor, entre esses requisitos está aquele que é a condição primeira da
validade do ato administrativo, posto que nenhum ato, discricionário ou vinculado, pode ser realizado
sem que o agente disponha de poder legal para praticá-lo. Esse requisito é chamado de: