Determinado cidadão ajuizou ação popular em que pleiteava a
invalidação de contrato celebrado por entidade federal, cujas
cláusulas, alegadamente, eram nulas e lesivas ao erário.
Indeferida a tutela provisória pleiteada na petição inicial, e após a
apresentação da contestação e da réplica, o feito prosseguiu
rumo à fase da instrução probatória, finda a qual, após o
oferecimento da manifestação do Ministério Público, o juiz da
causa julgou improcedente o pedido, por entender que os fatos
alegados pelo autor não haviam sido suficientemente
comprovados.
Sem que qualquer interessado houvesse interposto recurso de
apelação, a sentença transitou em julgado.
Pouco tempo depois, em diligência empreendida no âmbito da
Controladoria-Geral da União, obtiveram-se elementos
conclusivos acerca da invalidade e da lesividade do contrato
questionado na ação popular, o que permitiu que outro cidadão
ajuizasse uma segunda ação popular para obter a invalidação do
contrato, com requerimento de tutela provisória para suspender
a sua execução.
Quanto ao segundo processo, é correto afirmar que: