Segundo o art. 29 da Lei nº 9.605/98, que dispõe
sobre as sanções penais e administrativas
derivadas de condutas e atividades lesivas ao
meio ambiente, “Matar, perseguir, caçar,
apanhar, utilizar espécimes da fauna silvestre,
nativos ou em rota migratória, sem a devida
permissão, licença ou autorização da autoridade
competente, ou em desacordo com a obtida, tem
Pena - detenção de seis meses a um ano, e multa”.
Incorre nas mesmas penas:
I. Quem impede a procriação da fauna, sem
licença, autorização ou em desacordo com a
obtida;
II. Quem exportar para o exterior peles e couros
de anfíbios e répteis em bruto, sem a
autorização da autoridade ambiental
competente.
III. Quem modifica, danifica ou destrói ninho,
abrigo ou criadouro natural;
IV. Quem vende, expõe à venda, exporta ou
adquire, guarda, tem em cativeiro ou
depósito, utiliza ou transporta ovos, larvas ou
espécimes da fauna silvestre, nativa ou em
rota migratória, bem como produtos e objetos
dela oriundos, provenientes de criadouros
não autorizados ou sem a devida permissão,
licença ou autorização da autoridade
competente.
Estão CORRETAS: