“A teoria do domínio do fato, como toda
teoria jurídica o deve ser, direta ou
indiretamente, é uma resposta a um problema
concreto. O problema que a teoria se propõe a
resolver, como já se insinuou, é o de distinguir
entre autor e partícipe. Em geral, assim, não se
trata de determinar se o agente será ou não
punido, e sim se o será como autor, ou como
mero partícipe. (...) O CP brasileiro (art. 29,
caput), todavia, e como já se observou, não o
exige, e mesmo insinua uma interpretação
segundo a qual todo aquele que concorre para o
crime – quem efetuou o disparo, quem
convenceu esse primeiro a que cometesse o
delito, quem emprestou a arma – é
simplesmente autor do homicídio.”
(GRECO, Luís; LEITE, Alaor; TEIXEIRA, Adriano;
ASSIS, Augusto. Autoria como domínio do fato:
estudos introdutórios sobre o concurso de pessoas no
Direito Penal brasileiro. São Paulo: Marcial Pons. 2014.
p. 22)
Em que pesem as críticas doutrinárias
direcionadas à aplicação prática da teoria do
domínio do fato no Direito Penal brasileiro,
considerando-se, dentre outros fatores, a
amplitude normativa do artigo 29 do Código
Penal, fato é que essa teoria tem sido invocada
pelos Tribunais para fundamentar, em algumas
situações, a atribuição da autoria a pessoas que
não chegaram a praticar a conduta nuclear do
tipo penal, como se deu, por exemplo, na Ação
Penal n. 470 (caso Mensalão), julgada pelo
Supremo Tribunal Federal no ano de 2014.
Assim, com base na teoria do domínio do fato,
aprimorada por Claus Roxin e estudada pela
doutrina nacional, assinale a alternativa
INCORRETA.