Uma mulher, maior de idade, solteira, que não é proprietária de imóvel urbano ou rural, possui como sua determinada área
urbana, há cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para moradia própria. Nessa hipótese, em conformidade
com a Constituição Federal e a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, referida mulher
A adquirirá o domínio da área, desde que esta, além de ter até duzentos e cinquenta metros quadrados e não ser imóvel
público, seja igual ou superior ao módulo urbano definido em legislação municipal e que não seja fração destacada de um
todo maior.
B adquirirá o domínio da área, desde que esta, além de ter até duzentos e cinquenta metros quadrados e não ser imóvel
público, não seja fração destacada de um todo maior, independentemente de ser ou não igual ou superior ao módulo urbano definido em legislação municipal.
C não adquirirá o domínio da área, ainda que esta tenha até duzentos e cinquenta metros quadrados e não seja imóvel
público, pois não preenche os demais requisitos constitucionais para tanto.
D adquirirá o domínio da área, desde que esta tenha até duzentos e cinquenta metros quadrados e que não se trate de
imóvel público, independentemente do módulo urbano definido em legislação municipal e de a área ser ou não fração
destacada de um todo maior.
E adquirirá o domínio da área, desde que esta, além de ter até duzentos e cinquenta metros quadrados e não ser imóvel
público, seja igual ou superior ao módulo urbano definido em legislação municipal, independentemente de ser ou não
fração destacada de um todo maior.