De acordo com a Lei nº 11.428/2006, que dispõe sobre a
utilização e proteção da vegetação nativa do Bioma Mata
Atlântica, a supressão de vegetação secundária em estágio
avançado e médio de regeneração para fins de atividades
minerárias
A somente será admitida mediante alguns requisitos, como
licenciamento ambiental, com avaliação ambiental
estratégica, pelo empreendedor, independentemente da
demonstração da inexistência de alternativa técnica e
locacional ao empreendimento proposto.
B somente será admitida mediante alguns requisitos, como a
adoção de medida compensatória que inclua a recuperação
de área equivalente ao dobro da área do empreendimento,
com as mesmas características ecológicas, na mesma bacia
hidrográfica, em substituição à medida compensatória a que
alude o Art. 36 da Lei nº 9.985/2000.
C é vedada, em qualquer hipótese, sob pena de tríplice
responsabilização ambiental: administrativa, civil e criminal.
D é vedada, salvo se houver lei de efeitos concretos permitindo
a intervenção, com a devida e prévia compensação
ambiental.
E somente será admitida mediante alguns requisitos, como a
adoção de medida compensatória que inclua a recuperação
de área equivalente à área do empreendimento, com as
mesmas características ecológicas, na mesma bacia
hidrográfica e sempre que possível na mesma microbacia
hidrográfica, independentemente do disposto no Art. 36 da
Lei nº 9.985/2000.