I. A cassação de efeito suspensivo concedido a recurso interposto de sentença normativa retroage à data do despacho que o deferiu. II. Não cabe recurso adesivo na hipótese de interposição de embargos. III. Inadmissível o recurso de revista contra acordão da turma do TRT que julga agravo de petição na execução. IV. No procedimento sumaríssimo, o recurso de revista só será admitido se houver violação direta da CF. V. No processo trabalhista não é permitida, a remição dos bens, apenas a remição da execução.