Tomando por base o prescrito e regulado pela Lei Federal nº
11.091, de 12/01/2005, temos que caberá à Instituição Federal
de Ensino avaliar anualmente a adequação do quadro de pessoal
às suas necessidades, propondo ao Ministério da Educação,
se for o caso, o seu redimensionamento, consideradas, entre
outras, as seguintes variáveis: