Para incentivar as atividades de inovação e os investimentos
produtivos, a Lei Complementar nº 123, de 2006, admite o aporte
de capital em sociedade enquadrada como microempresa ou
empresa de pequeno porte, ressalvando que tal capital não
integrará o capital social.
O aporte de capital poderá ser realizado por pessoa física, por
pessoa jurídica ou por fundos de investimento, que serão
denominados investidores-anjos.
Sobre a figura do “Investidor-anjo”, analise as afirmativas a seguir.
I. Será remunerado por seus aportes, nos termos do contrato de
participação, pelo prazo mínimo de 2 (dois) até o máximo de
10 (dez) anos.
II. Poderá examinar, a qualquer momento, os livros, os
documentos e o estado do caixa e da carteira da sociedade,
exceto se houver estipulação contratual que determine época
própria para isso.
III. Não responderá por qualquer dívida da pessoa jurídica,
inclusive em caso de falência ou recuperação judicial,
ressalvada a possibilidade de desconsideração da
personalidade jurídica fundada em confusão patrimonial entre
ele e a sociedade.
Está correto o que se afirma em