Leia o texto abaixo.
“Em sentido lato, ou seja, mais abrangente, a expressão interesses coletivos refere-se a interesses transindividuais, de
grupos, classes ou categorias de pessoas. Nessa acepção larga é que a Constituição se referiu a direitos coletivos em
seu Título II, ou a interesses coletivos, em seu art. 129, III; (...).”
(MAZILLI, Hugo Nigro. A defesa dos interesses difusos em juízo: meio ambiente,
consumidor, patrimônio cultural, patrimônio público e outros. São Paulo: Saraiva, 2006.)
Em relação aos direitos fundamentais coletivos, inclusive os remédios constitucionais para sua defesa em juízo,
assinale a assertiva INCORRETA.