A Lei n.º 14.133, de 1 de abril de 2021, assim descreve seu art. 5º: “Na aplicação desta Lei, serão observados os princípios
da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade, da eficiência, do interesse público, da probidade
administrativa, da igualdade, do planejamento, da transparência, da eficácia, da segregação de funções, da motivação, da
vinculação ao edital, do julgamento objetivo, da segurança jurídica, da razoabilidade, da competitividade, da
proporcionalidade, da celeridade, da economicidade e do desenvolvimento nacional sustentável, assim como as
disposições do Decreto-Lei n.º 4.657, de 4 de setembro de 1942 (Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro).”
Segundo a doutrinadora Maria Sylvia Zanella Di Pietro, a redação da norma supra demonstra certos excessos e
imprecisões técnicas, uma vez que muitos princípios são colocados com distintos, quando nada mais são do que
derivações lógicas dos princípios constitucionais maiores.
Sob essa ótica, assinale a alternativa que detém princípios conexos através de derivações lógicas dos princípios
constitucionais descritos no art. 37 da Constituição Federal de 1988.