O Estudo de Impacto Ambiental e o Relatório de Impacto Ambiental são instrumentos da política nacional do Meio Ambiente, e
tem por objetivo delimitar o âmbito de exploração das atividades potencialmente capazes de acarretar dano ao bem ambiental,
e, como consequência, nortear as autoridades públicas nas concessões das licenças ambientais. Assim, nos termos da Resolução
237/1997 do CONAMA que trata do assunto:
A Compete ao órgão ambiental do Distrito Federal o licenciamento ambiental dos empreendimentos e atividades delegados
pela União, por instrumento legal ou convênio, e as ações administrativas previstas para os Estados e Municípios, desde
que observados os critérios previstos em legislação complementar posterior.
B As licenças ambientais de instalação e operação poderão ser expedidas isolada ou sucessivamente, de acordo com a
natureza, características e fase do empreendimento ou atividade, mas a licença prévia só pode ser concedida
isoladamente, devendo o início das atividades aguardar a finalização dessa fase inicial do procedimento de licenciamento
ambiental.
C Os estudos necessários ao processo de licenciamento deverão ser realizados por profissionais legalmente habilitados, às
expensas do poder público, ficando a cargo do empreendedor o custo do Relatório de Impacto Ambiental.
D Os empreendimentos e atividades serão licenciados por qualquer das três esferas do Poder Público, em um único nível de
competência ou concomitantemente, quando necessário.
E A licença ambiental para empreendimentos e atividades consideradas efetiva ou potencialmente causadoras de significativa
degradação do meio dependerá de prévio estudo de impacto ambiental e respectivo relatório de impacto sobre o
meio ambiente (EIA/RIMA), ao qual será resguardado o sigilo na fase de licença-prévia, para preservação da livre concorrência,
garantindo-se, em contrapartida, a realização de audiências públicas, quando couber, de acordo com a
regulamentação.