A Lei Estadual no
15.179, de 23 de outubro de 2013,
garante às pessoas idosas gratuidade no serviço intermunicipal de transporte coletivo de passageiros de característica rodoviária convencional, estabelecendo que
A a não observância da gratuidade em análise sujeitará os prestadores de serviço ao pagamento de
multa de 200 UFESPs (duzentas Unidades Fiscais
do Estado de São Paulo), aplicável em dobro, em
caso de reincidência.
B até 2 (duas) horas antes da partida do veículo, os
prestadores de serviço não poderão disponibilizar,
para a venda a qualquer interessado, os respectivos
bilhetes de idosos que não foram objeto de reserva.
C deverão ser disponibilizados, no mínimo, 5 (cinco)
assentos por veículos.
D para ter acesso à gratuidade, o beneficiário deverá solicitar reserva de assento com, no mínimo,
12 (doze) horas de antecedência, contadas do horário previsto para a partida do veículo.
E para ser considerado idoso a pessoa deverá necessariamente ser maior de 65 (sessenta e cinco anos).