Considerando as disposições constitucionais a respeito de
orçamentos, as quais sofreram significativas alterações com a
Emenda Constitucional nº 109/2021, ficou estabelecido que,
se no período de doze meses, a relação entre despesas correntes e receitas correntes ultrapassar 95%, no âmbito dos
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, é facultado aos
Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, ao Ministério Público, ao Tribunal de Contas e à Defensoria Pública do ente,
enquanto permanecer a situação, aplicar o mecanismo de
ajuste fiscal de vedação nas situações descritas a seguir,
EXCETO: