O dever de o Estado indenizar danos causados a pessoas submetidas a relações de sujeição especial, também conhecidas
como relações de custódia, justifica-se pelo dever de
A garantir a integridade física da pessoa que foi vinculada à sua guarda, exceto se a lesão foi causada pelo próprio
custodiado, caso este em que não haverá reparação.
B garantir a integridade das pessoas por ele custodiadas e sua responsabilidade é subjetiva, dependendo da comprovação
da culpa do agente público.
C garantir a integridade das pessoas por ele custodiadas e sua responsabilidade é objetiva, ocorrendo, inclusive, quanto a
atos de terceiros quando inobservado o dever de proteção.
D guardar por aquele que lhe foi confiado legalmente, responsabilizando-se de forma objetiva se a lesão foi causada por
agente público e, de forma subjetiva, se por terceiro por ele contratado.
E guardar pelo que lhe foi confiado legalmente, exceto se a conduta lesiva não foi praticada por agente público, o que
inviabilizaria a responsabilidade objetiva do Estado.