A relação jurídica tributária tem natureza compulsória de
maneira que o sujeito passivo, desta relação, é a pessoa que
deve cumprir a obrigação tributária principal ou a obrigação
acessória. Quando aborda essa questão da sujeição passiva,
o Código Tributário Nacional assevera que
A a capacidade tributária passiva depende de achar-se a
pessoa natural sujeita a medidas que importem
privação ou limitação do exercício de atividades
civis, comerciais ou profissionais.
B o permissivo legal pode admitir que as convenções
particulares, relativas à responsabilidade pelo
pagamento de tributos, sejam opostas à Fazenda
Pública, para modificar a definição legal do sujeito
passivo das obrigações tributárias correspondentes.
C o domicílio tributário pode ser recusado pela autoridade
administrativa quando houver, por parte do sujeito
passivo, evidente propósito de embaraçar a fiscalização.
Nesse caso, a autoridade administrativa elegerá o
domicílio do sujeito passivo discricionariamente.
D a solidariedade tributária será estabelecida quando
houver pluralidade de obrigados, ou seja, quando se
verificar mais de um obrigado compondo o polo
passivo da obrigação tributária, cabendo, nesse caso,
a invocação do benefício de ordem.