Um núcleo urbano informal de baixa renda, existente
desde 2011, sem contestação de posse, situado inteiramente em área pública dominial e parcialmente em área
de preservação permanente (APP), em uma cidade brasileira, poderá, segundo a Lei Federal n° 13.465/17, ser
A regularizado parcialmente, no trecho que não interfere com a APP, implantando-se infraestrutura na
APP, em caráter excepcional, com a finalidade de
minimizar danos ambientais, sendo garantido, por
parte do poder público, o direito adquirido à moradia,
em caso de remoção futura.
B removido parcialmente, apenas no trecho que interfere com a APP, e mediante garantia aos removidos
do direito adquirido à moradia, por parte do poder
público.
C removido integralmente, desde que seja garantido,
por parte do poder público, o direito adquirido à
moradia.
D provido de infraestrutura, em caráter excepcional,
com a finalidade de minimizar os danos ambientais à
APP, sem que isso implique reconhecimento da legitimidade da posse ou ato de regularização.
E regularizado, mediante elaboração de estudos técnicos, que demonstrem melhorias ambientais, em
relação à situação de ocupação informal anterior, e
por meio de compensações ambientais, quando for
o caso.