Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem
oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a
propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo
requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá
de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis. A
isso chamamos legalmente de usucapião. Nas lições emanadas
pela lei civil pátria e que contemplam o tema, afirma-se correto
apenas o inculcado em
A Aquele que, não sendo proprietário de imóvel rural ou
urbano, possua como sua, por 3 (três) anos ininterruptos,
sem oposição, área de terra em zona rural não superior a
cinquenta hectares, tornando-a produtiva por seu trabalho
ou de sua família, tendo nela sua moradia, adquirir-lhe-á a
propriedade.
B Aquele que exercer, por 12 (doze) meses ininterruptamente
e sem oposição, posse direta, com exclusividade, sobre
imóvel urbano de até 250m² (duzentos e cinquenta metros
quadrados) cuja propriedade divida com ex-cônjuge ou
ex-companheiro que abandonou o lar, utilizando-o para sua
moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio integral,
desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou
rural.
C Adquire também a propriedade do imóvel aquele que,
contínua e incontestadamente, com justo título e boa-fé, o
possuir por 6 (seis) anos.
D Aquele que possuir, como sua, área urbana de até 250 m²
(duzentos e cinquenta metros quadrados), por 3 (três) anos
ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua
moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde
que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.
E Será de 5 (cinco) anos o prazo previsto neste artigo se o
imóvel houver sido adquirido, onerosamente, com base
no registro constante do respectivo cartório, cancelada
posteriormente, desde que os possuidores nele tiverem
estabelecido a sua moradia, ou realizado investimentos de
interesse social e econômico.