O Município Gama redefiniu em norma municipal o valor limite
da Requisição de Pequeno Valor (RPV), visando à adequação de
suas respectivas capacidades financeiras e especificidades
orçamentárias.
Diante do exposto e de acordo com a jurisprudência
predominante do Supremo Tribunal Federal, é correto afirmar
que a norma é:
A constitucional, pois os entes federados podem estabelecer
valor além ou aquém daquele fixado pela União,
independentemente de suas disponibilidades financeiras, em
razão da sua autonomia federativa;
B inconstitucional, pois os entes federados não gozam de
autonomia para estabelecer o montante correspondente às
obrigações de pequeno valor e não podem afastar a aplicação
do sistema de precatórios, tendo como parâmetro as suas
disponibilidades financeiras;
C inconstitucional, pois os entes federados, apesar de gozarem
de autonomia para estabelecer o montante correspondente
às obrigações de pequeno valor, não podem estabelecer valor
diverso daquele definido pela União, tendo como parâmetro
as suas disponibilidades financeiras;
D constitucional, pois os entes federados gozam de autonomia
para estabelecer o montante correspondente às obrigações
de pequeno valor e, dessa forma, afastar a aplicação do
sistema de precatórios, tendo como parâmetro as suas
disponibilidades financeiras;
E inconstitucional, pois a competência para fixar o valor limite
da Requisição de Pequeno Valor (RPV) é privativa da União,
uma vez que há afastamento da aplicação do sistema de
precatórios.