Em razão de uma calamidade de grandes proporções na
natureza, o presidente da República consultou alguns ministérios
para avaliar a possível decretação do estado de defesa nas áreas
abrangidas, bem como o procedimento a ser observado.
Na situação descrita, o estado de defesa:
A não pode ser decretado, já que a calamidade que o autoriza é
a de natureza institucional e política, não a decorrente da
ação da natureza;
B pode ser decretado, após provocação do Conselho da
República e do Conselho de Defesa Nacional, e prévia
aquiescência do Congresso Nacional;
C pode ser decretado, desde que haja prévia aquiescência do
Congresso Nacional, sendo facultativa a manifestação do
Conselho da República e do Conselho de Defesa Nacional.
D pode ser decretado, desde que ouvidos o Conselho da
República e o Conselho de Defesa Nacional, com posterior
apreciação do decreto pelo Congresso Nacional;
E pode ser decretado, mas pelo Congresso Nacional, a partir de
provocação do presidente da República, após autorização do
Conselho da República e do Conselho de Defesa Nacional;