Os remédios constitucionais, conforme lição de Rui
Barbosa, são normas de conteúdo assecuratório, ou seja,
são instrumentos previstos no ordenamento jurídico
brasileiro para garantir às pessoas a aplicação e a
efetividade dos direitos fundamentais.
Com relação ao mandado de segurança e a proteção dos
direitos fundamentais são feitas as seguintes afirmações:
I - Qualquer pessoa física ou jurídica, nacional ou
estrangeira, poderá impetrar o mandado de
segurança para proteger direito líquido e certo,
não amparado por habeas corpus ou habeas
data, quando o responsável pela ilegalidade ou
abuso de poder for autoridade pública ou
agente de pessoa jurídica no exercício de
atribuições do Poder Público.
II - Os representantes ou órgãos de partidos
políticos e os administradores de entidades
autárquicas, bem como os dirigentes de
pessoas jurídicas ou as pessoas naturais no
exercício de atribuições do poder público,
somente no que disser respeito a essas
atribuições, serão equiparados à autoridade
coatora para o fim de impetração do mandado
de segurança.
III - O direito de requerer mandado de segurança
extinguir-se-á decorridos 180 (cento e oitenta)
dias, contados da ciência, pelo interessado, do
ato impugnado.
Após a leitura é possível concluir que: