Proposta de emenda à Constituição, de iniciativa de 27 Senadores, visando instituir o voto facultativo, inicia seu trâmite no
Senado e obtém, em primeiro turno, voto favorável de 61 e, em segundo turno, voto favorável de 57 de seus membros. Nessa
hipótese, à luz da disciplina constitucional do processo legislativo, referida proposta
A não observou o número mínimo de subscritores exigido pela Constituição, para apresentação de proposta de emenda de
iniciativa de membros do Senado, vício que não se convalida nem mesmo com a aprovação havida posteriormente em
dois turnos de votação na Casa legislativa em que tramitou.
B foi rejeitada, após o segundo turno de votação no Senado, não podendo a matéria em questão ser objeto de nova proposta
na mesma sessão legislativa.
C deverá ser encaminhada à Câmara dos Deputados, para discussão e votação, em dois turnos, considerando-se aprovada
se obtiver, em ambos, 3/5 dos votos dos Deputados Federais.
D deveria ter iniciado seu trâmite na Câmara dos Deputados, por se tratar de proposta de emenda à Constituição, vício que
não se convalida nem mesmo com eventual aprovação posterior em dois turnos de votação na Casa legislativa em que
deveria ter iniciado.
E possui objeto incompatível com os limites materiais impostos às emendas constitucionais, vício que não se convalida nem
mesmo com a aprovação havida posteriormente em dois turnos de votação na Casa legislativa em que tramitou.