O Decreto nº 5.825/2006 determina que a elaboração do Plano de Desenvolvimento dos Integrantes do Plano
de Carreira dos Cargos Técnico-Administrativos em Educação, observará princípios e diretrizes estabelecidos
no art. 3º da Lei nº 11.091, e ainda:
A I – cooperação técnica entre as instituições públicas e privadas de ensino e as de pesquisa e dessas com o
Ministério da Educação e Ministério de Desenvolvimento Social; II – corresponsabilidade do dirigente da
Instituição Federal de Ensino – IFE, dos dirigentes das unidades acadêmicas e administrativas, e da área de
gestão de pessoas pela gestão da carreira e do Plano de Desenvolvimento dos Integrantes do Plano de Carreira
dos Cargos Técnico-Administrativos em Educação; e III – adequação do quadro de pessoal às demandas
institucionais.
B I – cooperação técnica entre as instituições públicas e prestadoras de serviços privados de ensino e as de
pesquisa e dessas com o Ministério da Educação e Ministério do Trabalho; II – corresponsabilidade do dirigente
da Instituição Federal de Ensino – IFE, dos dirigentes das unidades acadêmicas e administrativas, e da área de
gestão de pessoas pela gestão da carreira e do Plano de Desenvolvimento dos Integrantes do Plano de Carreira
dos Cargos Técnico-Administrativos em Educação; e III – adequação do quadro de pessoal às demandas
institucionais.
C I – cooperação técnica entre as instituições públicas e prestadores de ensino privado e as de pesquisa e dessas
com o Ministério da Educação e Ministério das Cidades; II – corresponsabilidade do dirigente da Instituição
Federal de Ensino – IFE, dos dirigentes das unidades acadêmicas e administrativas, e da área de gestão de
pessoas pela gestão da carreira e do Plano de Desenvolvimento dos Integrantes do Plano de Carreira dos
Cargos Técnico-Administrativos em Educação; e III – adequação do quadro de pessoal às demandas
institucionais.
D I – cooperação técnica entre as instituições públicas e particulares de ensino e as de pesquisa e dessas com o
Ministério da Educação e Ministério da Integração Nacional; e II – corresponsabilidade do dirigente da Instituição
Federal de Ensino – IFE, dos dirigentes das unidades acadêmicas e administrativas, e da área de gestão de
pessoas pela gestão da carreira e do Plano de Desenvolvimento dos Integrantes do Plano de Carreira dos
Cargos Técnico-Administrativos em Educação.
E I – cooperação técnica entre as instituições públicas de ensino e as de pesquisa e dessas com o Ministério da
Educação; II – corresponsabilidade do dirigente da Instituição Federal de Ensino – IFE, dos dirigentes das
unidades acadêmicas e administrativas, e da área de gestão de pessoas pela gestão da carreira e do Plano de
Desenvolvimento dos Integrantes do Plano de Carreira dos Cargos Técnico-Administrativos em Educação; e
III – adequação do quadro de pessoal às demandas institucionais.