O Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro pretende ter
acesso a operações financeiras realizadas por entidade da
administração indireta do Estado com personalidade jurídica de
direito privado, com vistas a analisar a regularidade de contrato
envolvendo o emprego de recursos de origem pública.
De acordo com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, no
caso concreto:
A aplica-se a reserva de jurisdição, e é imprescindível a quebra
de sigilo bancário, mediante a provocação do Poder
Judiciário, que aferirá se estão presentes os pressupostos
cautelares formais e materiais necessários ao deferimento da
medida;
B aplica-se a reserva de jurisdição, e é imprescindível a quebra
de sigilo bancário, mediante a provocação do Poder
Judiciário, que aferirá tão somente se estão presentes os
pressupostos formais necessários ao deferimento da cautelar;
C aplica-se a reserva de jurisdição, não se aplicando a
inoponibilidade de sigilo bancário e empresarial ao TCE ainda
que se esteja diante de operações fundadas em recursos de
origem pública, pois a entidade não possui personalidade
jurídica de direito público;
D não se aplica a reserva de jurisdição, e o TCE deve ter livre
acesso às operações financeiras realizadas pela entidade que
não está submetida ao seu controle financeiro, diante do
princípio da publicidade dos contratos administrativos;
E não se aplica a reserva de jurisdição, e o TCE deve ter livre
acesso às operações financeiras realizadas pela entidade
submetida ao seu controle financeiro, mormente porquanto
operacionalizadas mediante o emprego de recursos de
origem pública.