Art. 12º: “Um órgão administrativo e seu titular poderão, se
não houver impedimento legal, delegar parte da sua competência a outros órgãos ou titulares, ainda que estes não lhe
sejam hierarquicamente subordinados, quando for conveniente, em razão de circunstâncias de índole técnica, social,
econômica, jurídica ou territorial. Parágrafo único: O disposto
no caput deste artigo aplica-se à delegação de competência
dos órgãos colegiados aos respectivos presidentes”.
(Lei nº 9.784/1999 – Regula o processo administrativo no âmbito da
administração pública federal.)
Considerando o disposto na normativa apresentada, NÃO
poderá ser objeto de delegação: