Ainda conforme a Lei N˚ 13.146, Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência, em seu Art. 30
determina que: “ Nos processos seletivos para ingresso e permanência nos cursos oferecidos pelas
instituições de ensino superior e de educação profissional e tecnológica, públicas e privadas, devem ser
adotadas as medidas: