“São Restos a Pagar todas as despesas regularmente
empenhadas, do exercício atual ou anterior, mas não
pagas ou canceladas até 31 de dezembro do exercício
financeiro vigente. Distinguem-se dois tipos de restos a
pagar: os processados (despesas já liquidadas); e os
não-processados (despesas a liquidar ou em liquidação).”
(MCASP, 2018, p. 121).
Em relação aos Restos a Pagar, analise as assertivas a
seguir.
I. A Lei de Responsabilidade Fiscal não aborda o mérito
do que pode ou não ser inscrito em restos a pagar, mas
veda contrair obrigação no último ano do mandato do
governante sem que exista a respectiva cobertura
financeira, eliminando desta forma as heranças fiscais
onerosas.
II. A inscrição de restos a pagar deve observar as
disponibilidades financeiras e condições da legislação
pertinente, de modo a prevenir riscos e corrigir desvios
capazes de afetar o equilíbrio das contas públicas,
conforme estabelecido na Lei de Responsabilidade
Fiscal (LRF).
III. As Despesas não liquidadas, quais sejam, aquelas
empenhadas, mas que não cumpriram os termos do
Art. 63 da Lei nº 4.320/1964, que serão, ao
encerramento do exercício, inscritas como restos a
pagar processados.
Com base na análise das assertivas acima, assinale: