Nos termos da Lei nº 5.553/1968, a nenhuma pessoa
física, bem como a nenhuma pessoa jurídica, de direito
público ou de direito privado, é lícito reter qualquer
documento de identificação pessoal, ainda que
apresentado por fotocópia autenticada ou pública-forma,
inclusive comprovante de quitação com o serviço militar,
título de eleitor, carteira profissional, certidão de registro
de nascimento, certidão de casamento, comprovante de
naturalização e carteira de identidade de estrangeiro.
Sobre o tema, é correto afirmar que quando, para a
realização de determinado ato, for exigida a
apresentação de documento de identificação, a pessoa
que fizer a exigência fará extrair os dados que
interessarem devolvendo em seguida o documento ao
seu exibidor no prazo de até: