Com relação ao conteúdo da Súmula 369, que alude à estabilidade provisória de dirigente sindical, o Tribunal Superior do Trabalho adotou recentemente nova redação esclarecendo os quantitativos de representantes estáveis. Isso se justifica em virtude de o
A TST adotar o entendimento de que o art. 522 da CLT foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988, limitando, assim, a estabilidade a que alude o artigo 543, § 3°, da CLT, a sete dirigentes sindicais suplentes.
B entendimento do TST basear-se no art. 522 da CLT, que limita a sete o número de dirigentes sindicais, considerados somente os titulares, sendo recepcionado pela Constituição Federal de 1988.
C TST fundamentar seu entendimento quanto à estabilidade de representantes sindicais com fulcro no artigo 543, § 1°, da CLT.
D TST fundamentar seu entendimento quanto à estabilidade de representantes sindicais com fulcro no artigo 543, § 2°, da CLT.
E TST adotar o entendimento de que o art. 522 da CLT foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988, limitando, assim, a estabilidade a que alude o artigo 543, § 3°, da CLT, a sete dirigentes sindicais e igual número de suplentes.