Pedro, réu primário, foi condenado, em março de 2020, à pena
privativa de liberdade de 12 (doze) anos, em regime inicialmente
fechado, por cometimento de crime hediondo com resultado
morte. Quando já havia cumprido 2 (dois) anos e 5 (cinco) meses
da pena, foi surpreendido por um agente penitenciário, portando
um aparelho telefônico apto a estabelecer comunicação com o
ambiente externo.
Neste caso, nos termos da Lei de Execuções Penais (LEP), é
correto afirmar que
A Pedro cometeu falta grave, pois a LEP não faz distinção, para
fins de qualificação da conduta como falta grave, entre os
atos de portar e utilizar efetivamente aparelho telefônico
para estabelecer comunicação com o ambiente externo.
Portanto, deverá ser advertido pela autoridade administrativa
competente e poderá progredir de regime, quando houver
cumprido 2/5 (dois quintos) da pena, em razão da natureza
hedionda do crime cometido.
B Pedro cometeu falta leve, pois a falta grave somente se
configura quando o detento é flagrado utilizando
efetivamente o aparelho telefônico ou outro similar para
estabelecer comunicação com o ambiente externo ou quando
apresentar reincidência na conduta de portar aparelho
telefônico ou similar.
Portanto, deverá ser advertido pela autoridade administrativa
competente e poderá progredir de regime, quando houver
cumprido 2/5 (dois quintos) da pena, em razão da natureza
hedionda do crime cometido.
C Pedro não cometeu falta leve ou grave, pois a LEP não
qualifica como falta a conduta do detento de, tão somente,
portar aparelho telefônico, sendo necessário o flagrante de
efetiva comunicação com o ambiente externo através do
aparelho telefônico para a configuração da respectiva falta.
Portanto, Pedro poderá progredir de regime, quando houver
cumprido 50% (cinquenta por cento) do montante da pena.
D Pedro cometeu falta média, pois a falta grave somente se
configura quando o detento é flagrado utilizando
efetivamente o aparelho telefônico ou outro similar para
estabelecer comunicação com o ambiente externo.
Portanto, estará sujeito às sanções disciplinares previamente
estabelecidas e o prazo para a obtenção da progressão de
regime de cumprimento da pena será majorado para 60%
(sessenta por cento) da pena fixada em sentença.
E Pedro cometeu falta grave, ainda que não tenha sido
flagrado, efetivamente, estabelecendo comunicação com o
ambiente externo.
Portanto, estará sujeito às sanções disciplinares previamente
estabelecidas e o prazo para a obtenção da progressão de
regime de cumprimento da pena será interrompido. Caso em
que o reinício de sua contagem terá como base a pena
remanescente.