Considerando que é vedado aos entes políticos instituir impostos
sobre livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua
impressão, como previsto no Art. 150, Inc. VI, Al. d, da Constituição
da República, é correto afirmar que
A por se tratar de imunidade, a interpretação do dispositivo deve
ser restritiva, cabendo à Receita a discricionariedade para
conceder ou não o benefício.
B por extensão, CDs, disquetes e outros equipamentos
semelhantes, ainda que importados sem gravação, gozam,
igualmente, da imunidade.
C o benefício alcança, também, componentes eletrônicos
destinados, exclusivamente, a integrar a unidade didática com
fascículos periódicos impressos.
D legislação recente dispensou as pessoas jurídicas
importadoras de papel para a impressão de livros de
promoverem o registro especial na Receita.
E a imunidade prevista no dispositivo citado não alcança os livros
de histórias infantis em quadrinhos, importados, que não
sejam impressos em papel.