O direito de acesso à justiça foi previsto, na Carta de
1988, como um direito fundamental do cidadão. Tal direito,
em tese, não seria exercitável se no texto da Carta Magna
não tivessem sido previstos mecanismos de acionamento
do Poder Judiciário para as hipóteses de violação. Diante
disso, a Constituição vigente dedicou capítulo exclusivo,
entre os artigos 127 e 135, para tratar das Funções Essenciais
à Justiça. Nesse contexto,