O Art. 43 da Lei 10257/2001, trata da
participação no poder local e do planejamento
participativo, e prevê que, para garantir
a gestão democrática da cidade, deverão
ser utilizados, entre outros, os seguintes
instrumentos:
A conferências sobre assuntos de interesse
urbano, nos níveis nacional, estadual e municipal;
órgãos colegiados de política urbana, nos níveis
nacional, estadual e municipal; iniciativa popular
de projeto de lei e de planos, programas e
projetos de desenvolvimento urbano.
B formação de conselhos de direitos e associações
de classes, debates, audiências e consultorias;
iniciativa popular de projeto de lei e de planos,
programas e projetos de desenvolvimento
urbano.
C programa de atendimento econômico e social
para a população diretamente afetada pela
operação; geração de tráfego e demanda por
transporte público; programa básico de ocupação
da área; definição da área a ser atingida.
D conferências sobre assuntos de interesse
urbano, somente nos níveis estadual e municipal;
debates, audiências e consultas, somente em
bairros e cidades com mais de 300 mil habitantes.