No que concerne ao campo de atuação dos sistemas de controle interno dos poderes executivo, legislativo e judiciário e, de
outro lado, o controle externo exercido pelo Poder Legislativo com o auxílio do Tribunal de Contas, nos limites estabelecidos pela
Constituição da República, tem-se que
A a atuação do controle interno é eminentemente finalística, ligada à avaliação dos resultados, quanto à eficácia e eficiência
da gestão orçamentária, financeira e patrimonial nos órgãos e entidades da administração, enquanto à do controle externo
é atinente exclusivamente à legalidade dos atos.
B a atuação do controle interno suplanta a do controle externo, eis que este último somente pode emitir recomendações e
indicações à Administração, cabendo ao controle interno, no exercício da tutela administrativa, a adoção das medidas
corretivas, incluindo a invalidação dos atos eivados de ilegalidade.
C o controle interno dos poderes deve atuar de forma integrada, apoiando o controle externo em sua missão institucional, de
forma que os responsáveis pelo controle interno, ao tomarem conhecimento de qualquer irregularidade ou ilegalidade, dela
darão ciência ao Tribunal de Contas, sob pena de responsabilidade solidária.
D os controles interno e externo devem atuar de forma autônoma e independente, como garantia de cumprimento da missão
constitucional a cada qual cometida, vedada análise pelo Tribunal de Contas de atos ou contas que estejam sob exame do
controle interno.
E compete ao controle externo avaliar o cumprimento das metas previstas no plano plurianual, a execução dos programas
de governo e dos orçamentos, enquanto o controle interno fiscaliza as contas nacionais das empresas supranacionais de
cujo capital social a União participe.