O Estado Ômega editou emenda à sua Constituição instituindo
teto remuneratório para os servidores públicos estaduais (exceto
Deputados Estaduais), limitado ao valor do subsídio mensal dos
ministros do Supremo Tribunal Federal.
De acordo com a jurisprudência do STF, a citada norma é
A constitucional, porque a norma estadual, em simetria com a
Constituição da República, pode estabelecer que o teto
remuneratório dos servidores públicos estaduais seja limitado
ao valor do subsídio mensal dos ministros do Supremo
Tribunal Federal.
B inconstitucional, porque a Constituição da República faculta
aos Estados, mediante emenda à Constituição Estadual, fixar
o teto remuneratório dos servidores públicos estaduais,
adotando, como limite único, o valor do subsídio mensal dos
desembargadores dos respectivos Tribunais de Justiça,
limitado a 90,25% do subsídio mensal dos Ministros do
Supremo Tribunal Federal.
C constitucional, porque a Constituição da República já
estabelece, em norma de repetição obrigatória, que o teto
remuneratório dos servidores públicos estaduais está
limitado ao valor do subsídio mensal dos ministros do
Supremo Tribunal Federal.
D inconstitucional, porque a Constituição da República faculta
aos Estados, mediante emenda à Constituição Estadual, fixar
o teto remuneratório dos servidores públicos estaduais,
adotando, como limite único, o valor de 95% do subsídio
mensal dos Ministros do Supremo Tribunal Federal.
E inconstitucional, porque a Constituição Estadual não pode
fixar o teto remuneratório dos servidores públicos estaduais,
pois tal matéria está reservada, de forma privativa, à lei
complementar federal.