Amaury, Assistente Administrativo do Conselho Regional de
Farmácia, analisando pareceres jurídicos constantes de processos administrativos em trâmite perante o órgão, se deparou com as seguintes afirmações abordando o tema da saúde:
I. O serviço público de saúde é organizado segundo um modelo de centralização ou descentralização, conforme opção de cada ente federativo, considerando a autonomia a
eles concedida pela Carta Magna.
II. A assistência à saúde é livre à iniciativa privada; porém,
é vedada a destinação de recursos públicos para auxílios
ou subvenções às instituições privadas com fins lucrativos.
III. É possível que a União promova intervenção federal em
determinado Estado da Federação caso este não venha a
observar a aplicação do mínimo exigido da receita resultante de impostos estaduais, compreendida a proveniente
de transferências, nas ações e serviços públicos de saúde;
nesta hipótese, dada a gravidade da situação, a intervenção será denominada espontânea, sendo promovida pelo
Poder Legislativo.