Consoante teor da Lei nº 8.987/95, que dispõe sobre o regime de
concessão da prestação de serviços públicos, e jurisprudência do
Superior Tribunal de Justiça, extinto o contrato de concessão pelo
decurso de seu prazo de vigência, cabe ao poder público
proceder à:
A encampação para a retomada do serviço, por motivo de
interesse público, mediante lei autorizativa específica e após
prévio pagamento da indenização ao concessionário;
B encampação para a retomada do serviço, por motivo de
interesse público, com ulterior pagamento da indenização ao
concessionário, vedada a ocupação das instalações e a
utilização dos bens reversíveis;
C retomada imediata da prestação do serviço até a realização
de nova licitação, independentemente de prévia indenização,
assegurando a observância do princípio da continuidade do
serviço público.
D caducidade para a retomada do serviço, por motivo de
interesse público, após prévio pagamento da indenização ao
concessionário, com a utilização dos bens reversíveis;
E retomada mediata da prestação do serviço até a realização de
nova licitação, mediante a indispensável e prévia indenização
ao concessionário, assegurando a observância do equilíbrio
econômico e financeiro do contrato;