Conforme estabelecido pela Legislação Florestal
do Estado de São Paulo a autorização para a
supressão de exemplares arbóreos nativos
isolados em áreas rurais será concedida para o
máximo de:
A 12 exemplares por hectare, considerada a
área média do imóvel a ser ocupado por
atividade, obra ou empreendimento, calculada
pela soma dos pedidos de supressão realizados no
período de três anos.
B 15 exemplares por hectare, considerada a
área média do imóvel a ser ocupado por
atividade, obra ou empreendimento, calculada
pela soma dos pedidos de supressão realizados no
período de três anos.
C 15 exemplares por hectare, considerada a
área média do imóvel a ser ocupado por
atividade, obra ou empreendimento, calculada
pela soma dos pedidos de supressão realizados no
período de cinco anos.
D 10 exemplares por hectare, considerada a
área total do imóvel a ser ocupado por atividade,
obra ou empreendimento, calculada pela soma
dos pedidos de supressão realizados no período
de três anos.
E 10 exemplares por hectare, considerada a
área média do imóvel a ser ocupado por
atividade, obra ou empreendimento, calculada
pela soma dos pedidos de supressão realizados no
período de quatro anos.