A respeito de descontos possíveis dos proventos ou dos benefícios pagos aos segurados e aos pensionistas pelos Fundos
criados pela Lei Complementar n° 28/2000 do Estado de Pernambuco, é correto afirmar que
A as contribuições associativas, desde que autorizadas pelos segurados ou pensionistas, independendo de autorização a
contribuição ao sindicato, que possui natureza tributária.
B o valor da restituição do que tiver sido pago indevidamente, podendo ser parcelado em parcelas de até 50% do valor do
benefício em caso de má-fé, devidamente comprovada.
C o valor da restituição do que tiver sido pago indevidamente, podendo o desconto ser parcelado, limitada a parcela a 20%
do valor do benefício.
D o valor da restituição do que tiver sido pago indevidamente, podendo o desconto ser parcelado, limitada a parcela a 30%
do valor do benefício, por ser a margem consignável.
E contribuições associativas ou sindicais, independente de autorização do segurado ou pensionista, bastando que tais
entidades comprovem a sua filiação mediante ofício à FUNAPE.