Os proventos da aposentadoria do servidor público efetivo do município de Porto
Alegre, de acordo com a Emenda à Lei Orgânica nº 47/2021, poderão ser integrais na seguinte
situação:
A Na aposentadoria por idade da pessoa com deficiência, desde que tenha 10 anos no serviço público
e 5 no cargo e tenha ingressado antes da Emenda Constitucional nº 103/19.
B Na regra de transição dos pontos (soma idade + tempo de contribuição), para o homem que tenha
pelo menos 62 anos de idade, 35 anos de contribuição, 15 anos na carreia, desde que tenha
ingressado até 16/12/1998 e que não tenha optado pela previdência complementar.
C Na aposentadoria especial, desde que a idade seja de 60 anos e o tempo de exposição aos agentes
nocivos de 25 anos, 10 anos no serviço público e tenha ingressado antes de 31/12/2003.
D Professor que ingressou no serviço público até 31/12/2003, desde que tenha 5 anos no cargo, 10
anos de carreira de professor no município e 20 anos de serviço público, idade de 52 anos, se
mulher e 57 anos, se homem e 25 anos de contribuição tanto para homem como para mulher e
soma de pontos (idade + tempo de contribuição).
E Para mulher que tenha 57 anos de idade, 30 anos de contribuição, 20 anos de serviço público, 5
anos no cargo e tenha cumprido o pedágio de 70% do tempo que faltava (desde que faltasse até
5 anos) e que tenha ingressado antes de 31/12/2003 no serviço público.