Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, o juiz, de ofício ou a
requerimento do exequente, sem dar ciência prévia do ato ao executado, determinar· ás instituições
financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional,
que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade
ao valor indicado na execução.