A partir do disposto na Lei n.º 10.887/2004, que dispõe
sobre a contribuição social do servidor público, dentre
outros assuntos, entende-se como base de contribuição:
A o vencimento do cargo efetivo, incluindo-se as parcelas
remuneratórias pagas em decorrência de local de
trabalho.
B o vencimento do cargo efetivo, excluindo-se todas as
vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em
lei, não comportando qualquer exceção.
C o vencimento do cargo efetivo, acrescido das
vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em
lei, os adicionais de caráter individual ou quaisquer
outras vantagens, excluídas as horas extras, a
indenização de transporte, o adicional de férias, dentre
outras.
D o vencimento do cargo efetivo, excluindo-se todos os
adicionais de caráter individual.
E o vencimento do cargo efetivo, incluindo-se as diárias
para viagens, a ajuda de custo em razão de mudança de
sede, a indenização de transporte, o salário-família e o
auxílio-alimentação.