A improbidade administrativa, mormente em face das notícias
e “denúncias” relacionadas à corrupção, se apresenta como
pauta do dia. Sobre o tema, à luz das disposições da Carta
Política de 1988 e da Lei n. 8.429/1992, conclui-se que
A os atos de improbidade administrativa importarão a
perda dos direitos políticos, a exoneração da função
pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento
ao erário, na forma e gradação previstas em
lei, sem prejuízo da ação civil pública cabível.
B a posse e o exercício de agente público ficam condicionados
à apresentação de declaração dos bens e
valores que compõem o seu patrimônio privado, a fim
de ser arquivada no serviço de pessoal competente,
devendo ser anualmente atualizada e na data em que
o agente público deixar o exercício do mandato, cargo,
emprego ou função.
C a referida lei não penaliza os atos de improbidade praticados
contra o patrimônio de entidade que receba subvenção,
benefício ou incentivo, fiscal ou creditício, de órgão
público; do outro lado, pune os atos praticados contra
a administração direta, indireta ou fundacional de
qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito
Federal, dos Municípios, de Território.
D a perda dos direitos políticos e a exoneração da função pública só se efetivam com o trânsito em julgado
da sentença condenatória, todavia, a autoridade judicial
ou administrativa competente pode determinar o
afastamento do agente público, sem prejuízo da remuneração,
quando a medida se fizer necessária à
instrução processual.