Os serviços públicos a cargo do Estado ou de seus delegados são
voltados aos membros da coletividade e devem obedecer a
certas normas compatíveis com o prestador, os destinatários e o
regime a que se sujeitam. Nesse contexto, como princípio dos
serviços públicos, destaca-se o da:
A eficiência, segundo o qual os serviços públicos devem ser
prestados com a maior eficiência possível, com qualidade
superior à da iniciativa privada, razão pela qual a
Administração está obrigada a realizar avaliação mensal
sobre o proveito do serviço prestado;
B continuidade, segundo o qual os serviços públicos não devem
sofrer interrupção, ou seja, sua prestação deve ser contínua
para evitar que a paralisação provoque, como às vezes
ocorre, colapso nas múltiplas atividades particulares.
C modicidade, segundo o qual os serviços públicos devem ser
remunerados a preços que viabilizem margem razoável de
lucro ao poder público, independentemente da avaliação do
poder aquisitivo do usuário;
D especialidade, segundo o qual os serviços públicos devem ser
prestados com amplitude limitada, para beneficiar uma
coletividade específica que deles necessite e tenha condições
financeiras para arcar com as despesas;
E competitividade, segundo o qual determinado delegatário de
serviço público não tem direito de prestar o serviço até o final
do contrato, eis que a Administração, a qualquer tempo,
pode trocar de delegatário, caso surja outro particular com
melhor preço;