A Instrução Normativa n° 39/2016 do TST prescreve o
seguinte, em seu Art. 4º, §2º:
“Não se considera ‘decisão surpresa’ a que, à luz do
ordenamento jurídico nacional e dos princípios que
informam o Direito Processual do Trabalho, as partes
tinham obrigação de prever, concernente às condições
da ação, aos pressupostos de admissibilidade de recurso
e aos pressupostos processuais, salvo disposição legal
expressa em contrário.”
À luz dos princípios que regem o Direito Processual do
Trabalho, tal afirmação é