A Política Nacional para a Integração da Pessoa
Portadora de Deficiência compreende o conjunto de
orientações normativas que objetivam assegurar o
pleno exercício dos direitos individuais e sociais das
pessoas portadoras de deficiência, sendo
regulamentado pelo DECRETO nº 3.298, DE 20 DE
DEZEMBRO DE 1999.
Para os efeitos deste Decreto, considera-se
INCAPACIDADE:
A Aquela que ocorreu ou se estabilizou durante
um período de tempo suficiente para não
permitir recuperação ou ter probabilidade de
que se altere, apesar de novos tratamentos.
B Uma redução efetiva e acentuada da
capacidade de integração social, com
necessidade de equipamentos, adaptações,
meios ou recursos especiais para que a pessoa
portadora de deficiência possa receber ou
transmitir informações necessárias ao seu
bem-estar pessoal e ao desempenho de função
ou atividade a ser exercida.
C Toda perda ou anormalidade de uma estrutura
ou função psicológica, fisiológica ou anatômica
que gere incapacidade para o desempenho de
atividade, dentro do padrão considerado normal
para o ser humano.
D Alteração completa ou parcial de um ou mais
segmentos do corpo humano, acarretando o
comprometimento da função física,
apresentando-se sob a forma de paraplegia,
paraparesia, monoplegia, monoparesia,
tetraplegia, tetraparesia, triplegia, triparesia,
hemiplegia, hemiparesia, ostomia, amputação
ou ausência de membro, paralisia cerebral,
nanismo, membros com deformidade congênita
ou adquirida, inclusive as deformidades
estéticas e as que não produzam dificuldades
para o desempenho de funções.