Os atos administrativos são fundamentais na Administração Pública, expressando a
vontade de órgãos e agentes públicos para regular relações com os administrados.
Referindo-se à classificação dos atos administrativos, analise as sentenças:
I - Ato simples é aquele ato que resulta de uma única vontade expressada por um único
órgão ou agente público.
II - Ato complexo é aquele ato que resulta da soma ou fusão das vontades expressadas por
mais de um órgão ou agente público.
III - Ato composto é aquele que resultam da manifestação de dois ou mais órgãos,
distinguindo-se, porém, dos atos complexos na medida em que as vontades aqui
expressadas não são iguais, pois a vontade de um é instrumental em relação à do outro,
que é principal.
IV - Atos gerais, abstratos ou impessoais são aqueles que têm por destinatários pessoas
indeterminadas. São os atos normativos expedidos pela Administração Pública.
V - Atos individuais ou concretos são os atos que têm por destinatários pessoas certas,
determinadas e nominadas, produzindo efeitos jurídicos concretos.
VI - Atos constitutivos são aqueles cujos efeitos se destinam a criar situações jurídicas
antes inexistentes. São todos aqueles que envolvem faculdades discricionárias concedidas
pela Administração Pública, como as autorizações e as permissões.
VII - Atos declaratórios são aqueles cujos efeitos se destinam a declarar a existência de
relação jurídica desde antes ocorrente no mundo jurídico.
VIII - Atos meramente enunciativos são os atos cujos efeitos se prestam apenas a emitir um
juízo de conhecimento ou de opinião, atestando ou reconhecendo uma determinada
situação de fato ou de direito.
IX - Atos vinculados são aqueles que a Administração Pública expede sem qualquer
margem de liberdade para a escolha de seus elementos ou requisitos, que já vem
previamente definidos em lei.
X - Atos discricionários são aqueles que a Administração Pública edita com certa margem
de liberdade para decidir acerca dos motivos e do objeto (ou conteúdo) do ato.
Após a análise, pode-se afirmar: