Em matéria de controle da administração pública, de acordo com
o texto constitucional e com a doutrina de Direito Administrativo,
o controle legislativo é:
A responsável pela fiscalização, em sede de controle externo,
contábil, financeira, orçamentária e patrimonial do Poder
Executivo e das entidades da administração indireta, quanto à
legalidade, legitimidade e economicidade, não englobando
atos administrativos do Poder Judiciário, pelo princípio da
separação dos poderes.
B exercido com o auxílio do Tribunal de Contas que tem
competência para fiscalização de quaisquer entidades
públicas, incluindo as contas do Ministério Público, Legislativo
e Judiciário, assim como entidades privadas que utilizem
dinheiro público para execução de suas atividades;
C efetivado pelo Tribunal de Contas, órgão auxiliar do Poder
Judiciário, que aplica aos responsáveis, em caso de
ilegalidade de despesa ou irregularidade de contas, as
sanções previstas em lei, como a multa proporcional ao dano
causado ao erário;
D promovido com o auxílio do Tribunal de Contas, que julga as
contas dos administradores, bens e valores públicos da
administração direta e das autarquias, excluídas as demais
entidades da administração indireta que são fiscalizadas pelo
Ministério Público, o qual apura quaisquer irregularidades
que resultem prejuízo ao erário público;
E realizado com o auxílio do Ministério Público, órgão
integrante do Poder Legislativo, que exerce a fiscalização
contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial
dos entes públicos e das entidades da administração direta e
indireta, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade,
aplicação das subvenções e renúncia de receitas;