A Lei do Patrimônio Genético e Conhecimento Tradicional
Associado, Lei Federal n. 13.123, de 20 de maio de 2015,
regula o acesso ao patrimônio genético, a proteção e o
acesso ao conhecimento tradicional associado e a
repartição de benefícios para conservação e uso
sustentável da biodiversidade. Essa lei dispõe que:
A o Conselho de Gestão do Patrimônio Genético é
órgão colegiado de caráter meramente consultivo,
vinculado ao órgão ministerial responsável pela
Ciência e Tecnologia, sendo responsável pela
fiscalização e implementação de políticas para a
gestão do acesso ao patrimônio genético e ao
conhecimento tradicional associado e da repartição de
benefícios.
B os benefícios resultantes da exploração econômica de
produto acabado ou de material reprodutivo oriundo de
acesso ao patrimônio genético de espécies encontradas
em condições in situ ou ao conhecimento tradicional
associado, serão repartidos, de forma justa e equitativa,
com exceção dos produzidos fora do país.
C o acesso ao conhecimento tradicional associado de
origem identificável está condicionado à obtenção do
consentimento prévio informado, em que a
comprovação poderá ocorrer, a critério da população
indígena, da comunidade tradicional ou do agricultor
tradicional, por meio de assinatura de termo de
consentimento prévio, registro audiovisual do
consentimento, parecer do órgão oficial competente
ou adesão na forma prevista em protocolo
comunitário.
D o Estado reconhece o direito de populações
indígenas, de comunidades tradicionais e de
agricultores tradicionais de participar da tomada de
decisões, no âmbito nacional, sobre assuntos
relacionados à conservação e ao uso sustentável de
seus conhecimentos tradicionais associados ao
patrimônio genético do país, desde que assistidas por
órgão de representação oficial, sindicatos,
associações ou Funai.