O artigo 23, caput, do Código Penal trata das excludentes de ilicitude, dispondo não haver crime quando o agente pratica o fato em estado de necessidade, em legítima defesa e em estrito
do cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito. Entre referidas excludentes,
qual seja, a da legítima defesa, disseminou-se no sistema de justiça brasileiro, por longos anos,
uma forma que ficou conhecida como “legítima defesa da honra”. Recentemente, no entanto,
o Supremo Tribunal Federal decidiu sobre o tema em Arguição de Descumprimento de Preceito
Fundamental (ADPF 779/DF).
Levando-se em consideração os fundamentos e conclusões contidos no Acórdão proferido na
referida ADPF 779/DF e resumidos na ementa, analise as seguintes postulações.
I. Firmou-se o entendimento de que a tese da legítima defesa da honra é inconstitucional,
por contrariar os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, da proteção
à vida e da igualdade de gênero, inscritos respectivamente nos artigos 1o, inciso III, e 5o,
caput, inciso I, ambos da Constituição Federal.
II. Conferiu-se interpretação conforme à Constituição Federal aos artigos 23, inciso II, e 25,
caput e parágrafo único, ambos do Código Penal, bem como ao artigo 65 do Código de
Processo Penal para excluir a legítima defesa da honra do âmbito do instituto da legítima
defesa.
III. Reconheceu-se que a legítima defesa da honra pode ser invocada como argumento
inerente à plenitude de defesa própria do Tribunal do Júri.
IV. Obstou-se à defesa, à acusação, à autoridade policial e ao juízo que utilizem, direta ou
indiretamente, a tese da legítima defesa da honra (ou qualquer argumento que induza à
tese) nas fases pré-processual ou processual penais, bem como durante o Tribunal do Júri,
sob pena de nulidade do ato e do julgamento.
V. Reafirmaram-se entendimentos anteriores de que fere a soberania dos vereditos do Tribunal
do Júri o provimento de apelação que anule a absolvição fundada no quesito absolutório
genérico (artigo 483, inciso III e § 2o do Código de Processo Penal) mesmo quando, de
algum modo, ele possa implicar a repristinação da tese da legítima defesa da honra.
Estão entre as fundamentações ou conclusões contidas no Acórdão proferido na referida ADPF
779/DF e resumidos na ementa apenas as postulações referidas nos itens: